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sábado, 24 de novembro de 2012

LEI ESTADUAL Nº 9.663, DE 17/07/2012 - Complementação de Jornada Operacional (R$ 60,00)

LEI ESTADUAL Nº 9.663, DE 17 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das Polícias Civil e Militar do Estado, a ser paga aos policiais civis, militares e bombeiros militares que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação de complementação de jornada operacional aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares e aos bombeiros militares em efetivo exercício, que atuam na área operacional das corporações.
§ 1º A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional de que trata o caput tem como fato gerador a realização de atividade pública policial de natureza operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho do policial civil e militar.
§ 2º A vantagem pecuniária somente será atribuída para atender às necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço das corporações.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, consideram-se como situações excepcionais e temporárias as que decorram de:
I - execução de programas ou operações especiais de reforço à defesa social ou à segurança pública, constituídos de planejamentos específicos, com tempo de duração preestabelecido;
II - ocorrências localizadas de anormal perturbação da ordem pública que reclamem ações programadas de prevenção ou repressão em caráter ininterrupto;
III - serviços ou eventos inadiáveis para fazer face à necessidade da presença de polícia ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à proteção ou defesa da sociedade ou à segurança pública.
Art. 3º Para fins de cálculo da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional pela realização de operações especiais de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho, é fixado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por operação.
§ 1º O valor fixado no caput, destinado ao pagamento de cada operação, para efeito de cálculo da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, será reajustado anualmente, na mesma proporção e na mesma data do reajuste concedido ao funcionalismo público estadual.
§ 2º O policial poderá participar, durante o mês, de forma não consecutiva, de até oito operações especiais, que é o limite máximo de operações mensais, não podendo a quantidade de policiais recrutados para integrar as operações especiais em que haja antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho ultrapassar a 10% (dez por cento) do total do efetivo das Polícias Civil e Militar do Estado em exercício durante o mês.
§ 3º O pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional será efetuado no mês subsequente ao da execução das operações especiais realizadas.
Art. 4º Devido a sua natureza jurídica e o caráter de transitoriedade, a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento, soldo, remuneração, proventos e subsídios do policial civil, militar e bombeiro militar, nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 5º A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional somente será concedida dentro do limite da circunscrição onde estiver lotado o policial.
§ 1º A realização de operações especiais de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho deverá ser acompanhada de prévio planejamento estratégico, que poderá ser elaborado pelo Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública (GGI), ou pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sempre sob a coordenação direta do Secretário de Estado da Segurança Pública, para efeito de fixação do efetivo policial e o consequente pagamento da gratificação de que trata esta Lei.
§ 2º O prévio planejamento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à apreciação e deliberação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º Após o término da operação especial será emitido relatório, o qual deverá ser remetido, para o conhecimento e avaliação, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Delegado-Geral de Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, dependendo da instituição que executar a operação e, se integrada, será emitido relatório único, encaminhado em qualquer caso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 4º O planejamento da execução das operações especiais para antecipação ou prorrogação da jornada de trabalho deverá ser fundamentado com exposição indicando:
I - a situação excepcional e temporária que justifique a adoção de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho;
II - o tempo necessário ao atendimento da situação identificada;
III - o quantitativo dos policiais que deverão participar da operação especial decorrente de antecipação ou prorrogação da jornada;
IV - a projeção, elaborada pela respectiva corporação, do custo mensal da prestação do serviço operacional realizado pelo policial.
Art. 6º O pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional é inacumulável:
I - com a jornada normal de trabalho dos policiais, de acordo com o estabelecido na legislação que trata da matéria;
II - com a escala normal de serviço estabelecida pelas corporações.
Art. 7º Ao policial que estiver afastado de suas atividades funcionais por motivo de licença, dispensa, férias, cumprimento de sanção disciplinar, afastamento preventivo, aposentadoria, reserva remunerada ou qualquer outra situação que impeça o exercício profissional na área operacional da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Maranhão, não poderá ser atribuída a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros da Secretária de Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEYGovernadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVASecretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTASecretário de Estado da Gestão e Previdência
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHOSecretário de Estado da Segurança Pública
DOEMA DE 17 DE JULHO, DE 2012

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